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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015794-75.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto humberto goncalves brito
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0015794-75.2026.8.16.0019

Recurso: 0015794-75.2026.8.16.0019 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal
Assunto Principal: Raça
Embargante(s): Ariana Santos de Quadros
Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

Vistos.
Trata-se de embargos de declaração nº 0015794-75.2026.8.16.0019 opostos contra o v.
acórdão proferido nos autos n.º 0005265-02.2023.8.16.0019 (mov. 28.1), pela 2ª Câmara
Criminal desta Corte, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.
Em petição apresentada no mov. 1.1, a defesa do apelante requereu o arbitramento de verba
honorária, sob o argumento de que o acórdão prolatado não teria se manifestado a respeito.
Todavia, constata-se que não há omissão no julgado, uma vez que o pedido de fixação de
honorários não foi formulado nas razões recursais (mov. 146.1), circunstância que inviabilizou
sua apreciação quando do julgamento do recurso.
Ainda assim, por ser direito do advogado, e nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024-
PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14, fixo, de ofício, os honorários recursais em favor da defensora
dativa BEATRIZ MARTINS CIRIACO DE FRANCISCO - OAB/PR 84.534 o valor de R$ 700,00
(setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com o arbitramento da verba honorária,
de ofício, nos termos da fundamentação.
Esta decisão servirá como certidão de honorários para os devidos fins.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.

HUMBERTO GONÇALVES BRITO
Desembargador Substituto