Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0015794-75.2026.8.16.0019 Recurso: 0015794-75.2026.8.16.0019 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Raça Embargante(s): Ariana Santos de Quadros Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de embargos de declaração nº 0015794-75.2026.8.16.0019 opostos contra o v. acórdão proferido nos autos n.º 0005265-02.2023.8.16.0019 (mov. 28.1), pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. Em petição apresentada no mov. 1.1, a defesa do apelante requereu o arbitramento de verba honorária, sob o argumento de que o acórdão prolatado não teria se manifestado a respeito. Todavia, constata-se que não há omissão no julgado, uma vez que o pedido de fixação de honorários não foi formulado nas razões recursais (mov. 146.1), circunstância que inviabilizou sua apreciação quando do julgamento do recurso. Ainda assim, por ser direito do advogado, e nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14, fixo, de ofício, os honorários recursais em favor da defensora dativa BEATRIZ MARTINS CIRIACO DE FRANCISCO - OAB/PR 84.534 o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com o arbitramento da verba honorária, de ofício, nos termos da fundamentação. Esta decisão servirá como certidão de honorários para os devidos fins. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Desembargador Substituto
|